﻿Nome;Numero;Exercicio;Descricao
"DECRETO Nº 266, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 - REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA, OS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO, APURAÇÃO, RATEIO E PAGAMENTO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS ORIUNDOS DOS PRECATÓRIO";266;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-msyybvgz-zl6"">O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que disciplinou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental público e à valorização de seu magistério, cuja implantação ocorreu, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, que disciplina a destinação dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados e Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos do FUNDEF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os critérios objetivos para identificação dos beneficiários, habilitação, apuração dos períodos de efetivo exercício e cálculo dos valores individuais;
CONSIDERANDO que a destinação dos recursos deverá observar a finalidade constitucional e legal que fundamenta o pagamento do abono aos profissionais alcançados pela legislação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, publicidade, impessoalidade, isonomia, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e controle social durante todo o procedimento administrativo;
CONSIDERANDO a instituição da Comissão de Avaliação do Pagamento do FUNDEF do Município de Barra do Corda, por meio da Portaria nº 296/2026;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Barra do Corda/MA, os critérios e procedimentos para identificação, habilitação, apuração, rateio e pagamento aos beneficiários dos recursos oriundos dos Precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, recebidos pelo Município no exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Será destinado aos Profissionais do Magistério (Professores, Coordenadores Pedagógicos e Gestores Escolares) legalmente beneficiários o percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Precatório do FUNDEF recebido pelo Município no exercício financeiro de 2026, mediante pagamento na forma de abono.
§ 1º O pagamento observará o efetivo exercício das funções abrangidas pela legislação durante o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006, correspondente ao período de abrangência do FUNDEF considerado para o rateio.
§ 2º O abono previsto neste Decreto não se incorpora à remuneração, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, observada a legislação federal aplicável.
Art. 3º O procedimento administrativo de distribuição dos recursos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiários do rateio, desde que comprovado o efetivo exercício no período de abrangência do Precatório do FUNDEF:
I – os profissionais do magistério que tenham exercido efetivamente suas funções no Ensino Fundamental da rede pública municipal de Barra do Corda durante o período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006;
II – os professores do Ensino Fundamental;
III – os coordenadores pedagógicos que tenham exercido suas funções no Ensino Fundamental;
IV – os gestores escolares que tenham exercido suas funções no Ensino Fundamental;
V – os aposentados que comprovem o efetivo exercício das funções abrangidas por este Decreto no período correspondente;
VI – os herdeiros ou sucessores dos profissionais falecidos que, em vida, preenchiam os requisitos necessários ao recebimento dos recursos, observadas as normas sucessórias aplicáveis.
§ 1º Poderão ser considerados os vínculos estatutários, celetistas ou temporários, desde que comprovado o efetivo exercício das funções abrangidas no período correspondente.
§ 2º A existência de vínculo atual com o Município não constitui requisito para habilitação, desde que devidamente comprovado o efetivo exercício no período abrangido.
§ 3º O simples vínculo funcional com o Município, desacompanhado da comprovação do efetivo exercício das funções abrangidas pela legislação no Ensino Fundamental, não gera, por si só, direito ao recebimento.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com auxílio do setor de Recursos Humanos e Arquivos e acompanhamento e fiscalização da Comissão de Avaliação do Pagamento do FUNDEF, realizará levantamento dos potenciais beneficiários.
Art. 6º Para a realização do levantamento serão utilizados os documentos e registros existentes nos arquivos da Administração Municipal.
Art. 7º Concluído o levantamento administrativo, será elaborada e publicada Lista Preliminar de Beneficiários, contendo as informações necessárias à identificação e apuração do direito, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 8º A ausência do nome do interessado na Lista Preliminar não implicará reconhecimento automático da inexistência do direito ao rateio.
§ 1º O interessado não incluído poderá apresentar requerimento de habilitação no prazo estabelecido no Edital regulamentador.
§ 2º O beneficiário incluído que identificar erro relacionado ao período, vínculo, jornada ou demais informações poderá requerer sua retificação.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO
Art. 9º O interessado que não constar da Lista Preliminar deverá apresentar documentação idônea capaz de comprovar seu vínculo e efetivo exercício durante o período abrangido.
Art. 10. Poderão ser apresentados, entre outros:
I – documento oficial de identificação e CPF;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III – atos de nomeação, contratação, posse, designação, lotação ou exoneração;
IV – contratos de trabalho;
V – contracheques, folhas de pagamento e fichas financeiras;
VI – fichas funcionais;
VII – registros de frequência;
VIII – certidões ou declarações expedidas pelos órgãos municipais;
IX – documentos escolares, diários de classe, registros de atribuição de aulas, atas e relatórios;
X – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e documentos previdenciários;
XI – documentos relacionados à aposentadoria;
XII – documentos relativos à condição de pensionista, herdeiro ou sucessor;
XIII – outros documentos idôneos capazes de comprovar o vínculo e o efetivo exercício.
§ 1º A documentação será analisada em conjunto, considerando sua autenticidade, contemporaneidade, pertinência e capacidade probatória.
§ 2º A inexistência de documentos nos arquivos municipais não acarretará, isoladamente, o indeferimento do requerimento.
§ 3º Quando necessário, poderão ser realizadas diligências junto à Secretaria Municipal de Educação, Recursos Humanos, unidades escolares, arquivos públicos, órgãos previdenciários e demais setores que possam fornecer informações relevantes.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E RATEIO

Art. 11. A apuração individual dos valores observará critérios objetivos e uniformes, considerando:
I – o período de efetivo exercício do beneficiário compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 2006;
II – a quantidade de meses de efetivo exercício em cada exercício financeiro;
III – a jornada de trabalho regularmente comprovada;
IV – a função efetivamente exercida;
V – o vínculo funcional mantido no período;
VI – as situações de aposentadoria, quando aplicáveis;
VII – os casos de falecimento e sucessão;
VIII – os demais critérios estabelecidos pela legislação federal, pelo título judicial e pelos atos regulamentares municipais.
Art. 12. O valor individual devido a cada beneficiário será calculado proporcionalmente ao período de efetivo exercício e à jornada de trabalho reconhecida, observada a disponibilidade total dos recursos destinados ao rateio.
§ 1º Para fins de cálculo, serão considerados os meses de efetivo exercício e carga horaria de trabalho reconhecidos administrativamente em cada ano do período abrangido.
§ 2º Havendo mais de um vínculo ou matrícula no período, cada vínculo será analisado individualmente, considerando a respectiva jornada, período e documentação funcional.
§ 3º Somente serão considerados para cálculo os períodos e jornadas devidamente comprovados nos registros administrativos ou reconhecidos após regular procedimento de habilitação.
Art. 13. A metodologia matemática utilizada para transformação dos períodos e jornadas reconhecidos em valores individuais deverá ser aplicada uniformemente a todos os beneficiários em situação equivalente.
Parágrafo único. A memória de cálculo e os critérios empregados deverão permanecer disponíveis para fiscalização da Comissão, dos órgãos de controle e dos interessados, observadas as limitações relativas à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI
DOS APOSENTADOS, HERDEIROS E SUCESSORES
Art. 14. Os profissionais do Magistério (Professores, Coordenadores Pedagógicos e Gestores Escolares) aposentados poderão participar do rateio relativamente ao período em que tenham comprovadamente exercido as funções abrangidas por este Decreto.
Art. 16. Em caso de falecimento de Profissional do Magistério (Professor, Coordenador Pedagógico e Gestor Escolar) que teria direito ao recebimento, os respectivos herdeiros ou sucessores poderão requerer a habilitação do crédito.
§ 1º A legitimidade poderá ser comprovada, conforme o caso, mediante:
I – certidão de óbito;
II – documentos pessoais do falecido;
III – documentos pessoais dos herdeiros ou sucessores;
IV – certidões de casamento ou nascimento;
V – formal de partilha;
VI – escritura pública de inventário e partilha;
VII – alvará judicial;
VIII – termo de inventariante;
IX – outros documentos juridicamente idôneos.
§ 2º Havendo controvérsia quanto à titularidade ou divisão do crédito, o respectivo pagamento poderá permanecer suspenso até sua regular solução administrativa ou judicial, sem prejuízo do prosseguimento do pagamento aos demais beneficiários.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 17. Compete à Comissão de Avaliação do Pagamento do FUNDEF, instituída pela Portaria nº 296/2026, acompanhar e fiscalizar o procedimento de habilitação e pagamento.
Art. 18. Compete à Comissão, especialmente:
I – acompanhar a elaboração da Lista Preliminar;
II – analisar os requerimentos e documentos apresentados;
III – solicitar informações complementares;
IV – determinar ou sugerir diligências administrativas;
V – emitir parecer sobre impugnações e requerimentos de habilitação;
VI – acompanhar os critérios utilizados para apuração dos valores;
VII – fiscalizar a elaboração da Lista Definitiva;
VIII – acompanhar o procedimento de pagamento;
IX – adotar medidas destinadas a assegurar transparência, isonomia e segurança jurídica.

CAPÍTULO VIII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 19. Publicada a Lista Preliminar, será assegurado aos interessados prazo para apresentação de requerimentos de habilitação, impugnação ou retificação, nos termos e prazos estabelecidos no Edital.
Art. 20. As impugnações e requerimentos deverão ser apresentados por escrito, acompanhados dos documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 21. As decisões administrativas deverão ser individualizadas e fundamentadas.
Art. 22. Da decisão que indeferir requerimento ou impugnação caberá recurso administrativo, na forma e no prazo estabelecidos no Edital.
Parágrafo único. O procedimento administrativo deverá assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DA LISTA DEFINITIVA
Art. 23. Concluída a análise das habilitações, impugnações e recursos administrativos, será elaborada e publicada a Lista Definitiva de Beneficiários.
Art. 24. A Lista Definitiva conterá as informações necessárias à identificação dos beneficiários e à compreensão dos critérios utilizados na apuração, respeitadas as normas da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 25. A publicação da Lista Definitiva não impedirá a posterior correção de erro material, inexatidão ou irregularidade devidamente comprovada, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a alteração produzir repercussão individual.

CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO

Art. 26. O pagamento será realizado após:
I – conclusão do procedimento administrativo de habilitação;
II – publicação da Lista Definitiva;
III – apuração definitiva dos valores individuais;
IV – confirmação da disponibilidade financeira;
V – cumprimento das exigências orçamentárias, financeiras e contábeis;
VI – inexistência de impedimento administrativo ou judicial.
Art. 27. O pagamento será realizado mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário ou por outro meio legalmente admitido pela Administração.
§ 1º Nos casos de herdeiros ou sucessores, o pagamento observará o documento jurídico que reconheça a legitimidade e, quando aplicável, a proporção devida a cada sucessor.
§ 2º Eventual valor cuja titularidade esteja submetida a controvérsia permanecerá reservado até a solução da questão, quando juridicamente e contabilmente possível.

CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 28. O Município assegurará ampla transparência ao procedimento, disponibilizando, observadas as limitações legais:
I – o valor total dos recursos recebidos;
II – o montante destinado ao rateio;
III – os critérios de habilitação;
IV – os critérios de cálculo;
V – a quantidade de beneficiários;
VI – as listas preliminar e definitiva;
VII – o cronograma de pagamento;
VIII – informações gerais acerca dos valores efetivamente pagos.
Art. 29. A divulgação das informações observará a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD, devendo ser publicados apenas os dados pessoais estritamente necessários ao cumprimento dos princípios da publicidade e transparência.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir Edital, formulários, orientações, cronogramas e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 31. Os prazos específicos para publicação da Lista Preliminar, apresentação de impugnações, habilitações, recursos, análise administrativa e publicação da Lista Definitiva serão definidos no Edital próprio.
Art. 32. É vedada a utilização dos recursos disciplinados neste Decreto para finalidade diversa daquela estabelecida na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 114/2021, na Lei Federal nº 14.325/2022, no título judicial correspondente e nas demais normas aplicáveis.
Art. 33. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação do Pagamento do FUNDEF, podendo ser submetidos à Procuradoria-Geral do Município quando envolverem questão jurídica relevante.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios vinculados ao pagamento do Precatório do FUNDEF, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA/ MA, AOS DIAS DEZOITO DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE SEIS 


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito Municipal de Barra do Corda/MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N.º 259/2026 DE 14 DE JULHO DE 2026.";259;2026;"<p class=""MsoBodyText"" align=""center"" style=""text-align:center""><span data-paste-id=""paste-mrl1bizc-1nkr"">Dispõe sobre a substituição de membro da Comissão Avaliadora 2026.

Altera o DECRETO Nº 248 de 23 de abril de 2026, que nomeia os membros da Comissão Gestora Municipal para acompanhamento, Execução, Fiscalização da Lei nº 14.399 de 08 de julho de 2022 Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura e a Portaria nº 200 de 11 de abril de 2025.



PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são no art. Inciso e pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de planejamento de ações junto ao setor cultural o Município de Barra do Corda - Ma, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, coordenará todos os envolvidos para viabilização e alcance efetivo do público-alvo prioritário desta Lei Federal;
Considerando a importância de toda classe artística do Município de  Barra do Corda - Ma e a contribuição promovida pela Lei Aldir Blanc e toda cadeia produtiva do setor;
Considerando que na referida Lei Federal foram incorporados diversos aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil;
CONSIDERANDO a necessidade de convalidar os atos praticados pela Comissão Avaliadora desde a publicação do Edital nº 05/2026.
Considerando o princípio da segregação de funções do Servidor Público DHEYMISSON DE SOUZA ARAÚJO, CPF: 050.783.613-83;
Considerando a necessidade de recomposição da Comissão, em razão do desligamento do membro KELY DA SILVA MIRANDA, CPF: 028.144.103-00

D E C R E T A:


Art. 1º. O Art 2º do DECRETO Nº 248/2026 passa a vigorar com a seguinte alteração;

I - LUAN SOUSA DOS SANTOS, CPF: 034.459.621-49, CARGO: MEMBRO, em substituição a DHEYMISSON DE SOUZA ARAÚJO, CPF: 050.783.613-83.

II – BRUNO HERBERT DE OLIVEIRA SOUSA, CPF: 614.124.030-49, CARGO: MEMBRO, em substituição a KELY DA SILVA MIRANDA, CPF: 028.144.103-00.

                  Art. 2º. - Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de julho de 2026, data da publicação do Edital nº 05/2026.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, em 14 de julho de 2026.


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito Municipal de Barra do Corda - MA.&nbsp; &nbsp;</span></p>
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<!--EndFragment--></span></p>
<p class=""MsoBodyText""><span lang=""PT"" style=""font-family:&quot;Times New Roman&quot;,serif""><o:p>&nbsp;</o:p></span></p>"
"DECRETO N° 257, 22 DE JUNHO DE 2026.";257;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mqv9x342-rck"">Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Barra do Corda - MA e dá outras providências.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mqv9x342-rck"">

RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, Prefeito do Município de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.147, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Barra do Corda, Estado do Maranhão para o quadriênio 2026–2029;
CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029, em seu Art. 10, institui a Agenda Transversal como diretriz de planejamento e gestão integrada voltada à garantia de direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO o compromisso com as metas do Selo UNICEF — Edição 2025-2028;

DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Barra do Corda, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º. A Agenda Transversal tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 3º. A execução desta Agenda observará as diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e os critérios técnicos da Edição 2025-2028 do Selo UNICEF. 
Art. 4º. Fica aprovada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, em anexo a este Decreto, que estabelece:
I. A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas e ações do PPA 2026–2029;
II. A definição das secretarias responsáveis pela execução das ações;

III. As diretrizes para o monitoramento e avaliação dos resultados.

Art. 5º. A execução da Agenda Transversal deverá observar, obrigatoriamente:

I. O princípio da intersetorialidade e gestão integrada;

II. A prioridade absoluta na alocação de recursos e execução de ações;

III. O alinhamento com os indicadores do Selo UNICEF. 


II.  DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 6º. A Agenda Transversal organiza-se em 05 (cinco) eixos estratégicos, que orientarão o planejamento e a execução das ações governamentais.
Art. 7º. O Eixo 1 trata da Sobrevivência e Desenvolvimento Saudável, tendo como objetivo garantir o direito à vida, à saúde e à nutrição. As ações prioritárias compreendem o fortalecimento da atenção básica à saúde materna e infantil, a expansão do saneamento básico, o acesso à água potável, a promoção da saúde mental infantojuvenil e o desenvolvimento de campanhas preventivas voltadas à saúde sexual e reprodutiva de adolescentes.
Art. 8º. O Eixo 2 refere-se à Educação de Qualidade e Inclusiva, visando assegurar o acesso, a permanência e o aprendizado com equidade. Devem ser priorizadas a ampliação da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a implementação de programas de alfabetização na idade certa, a valorização dos profissionais da educação, a inclusão de estudantes com deficiência e o fomento ao uso de tecnologias educacionais e atividades de contraturno escolar.
Art. 9º. O Eixo 3 aborda a Proteção Integral e o Fortalecimento de Vínculos, com foco na prevenção e no combate a todas as formas de violência, negligência e exploração. A atuação será voltada ao reforço das estruturas do Conselho Tutelar, do CRAS, do CREAS e do CMDCA, garantindo fluxos intersetoriais de atendimento e o apoio psicossocial a famílias em situação de vulnerabilidade.
Art. 10º. O Eixo 4 foca na Participação Cidadã e no Protagonismo Juvenil, visando estimular a presença de crianças e adolescentes nos espaços de controle social e gestão pública. Inclui o fortalecimento do Núcleo de Cidadania de Adolescentes (NUCA), o incentivo aos gremios estudantis e a participação de adolescentes nos processos de planejamento participativo do município.
Art. 11º. O Eixo 5 destina-se à Inclusão Social, Trabalho e Renda, com o objetivo de erradicar o trabalho infantil e ampliar as oportunidades de formação profissional. As ações envolverão programas de aprendizagem, parcerias com o setor privado para inserção de jovens no mercado de trabalho e incentivo a projetos de economia solidária e cultura.


III. DA GESTÃO E GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 12º. São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VI – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VII – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.


Art. 13º. A coordenação da Agenda Transversal será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), que atuará como órgão deliberativo e fiscalizador.
Art. 14º. Os órgãos municipais deverão designar representantes técnicos para compor comitês de trabalho intersetoriais, sempre que necessário, visando solucionar gargalos operacionais e otimizar a aplicação de recursos públicos. 


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15º. O monitoramento da Agenda Transversal ocorrerá de forma contínua, com a consolidação anual de indicadores sociais e orçamentários constantes no PPA, na LDO e na LOA.
Art. 16º.  O Poder Executivo promoverá audiências públicas anuais para a prestação de contas e avaliação dos resultados alcançados, garantindo a transparência e o controle social por parte da comunidade e dos conselhos de direitos.
Art. 17º. As despesas decorrentes da execução da Agenda Transversal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada secretaria envolvida, já previstas no PPA 2026–2029.
Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA/MA, AOS VINTE E DOIS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS



RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito do Município de Barra do Corda – MA&nbsp; &nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 255/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026.";255;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mqpkfkox-24so"">Regulamenta a Lei Municipal nº 1.178, que institui a Política Municipal de Educação Ambiental, define a composição da Comissão Interinstitucional (CIEA), as atribuições do Órgão Gestor e dá outras providências.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mqpkfkox-24so"">

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 9.795/99 e das Leis Estaduais nº 9.279/2010 e nº 10.796/2018; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 36 da Lei Municipal nº 857/2018, que prevê a instituição da Política Municipal de Educação Ambiental; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a estrutura de governança para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (SIMP Nº 000534-281/2023);

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.178, estabelecendo as diretrizes de execução da Política Municipal de Educação Ambiental, a estrutura do Órgão Gestor e a composição da CIEA-Municipal.
Art. 2º A gestão da Política Municipal será exercida pelo Órgão Gestor, coordenado conjuntamente pelas Secretarias de Meio Ambiente e Educação.
Art. 3º Fica constituída a Comissão Permanente do Órgão Gestor, de caráter executivo, composta por 06 (seis) membros:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III – 02 (dois) representantes da CIEA-Municipal.
Parágrafo Único. As reuniões desta comissão ocorrerão mensalmente, alternando-se entre as sedes das Secretarias.
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA-Municipal), criada pela Lei nº 1.178, será composta por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observando a paridade:
I - Representantes do Poder Público Municipal (5 membros):
a) 01 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 da Secretaria Municipal de Saúde.
e) 01 da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
II - Representantes da Sociedade Civil (5 membros):
a) 01 representante dos Povos Indígenas;
b) 01 representante de Sindicato de Trabalhadores Urbanos ou Servidores;
c) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STTR);
d) 01 representante de Associação de Moradores;
e) 01 representante de Entidade Religiosa ou ONG local.
Art. 5º Os membros da CIEA serão nomeados por Portaria específica, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias envolvidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda do Maranhão, aos dias dezenove de junho de dois mil e vinte seis.

Dê-se Ciência. Publique-se e Cumpra-se.


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito do município de Barra do Corda – MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 012/2013";012;2013;<br>
"DECRETO Nº 250/2026, 12 DE MAIO DE 2026.";250;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mpbl862r-u21"">“Cria a comissão especial para o acompanhamento da execução do plano de aplicação dos recursos vindos dos créditos do precatório do FUNDEF.”
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mpbl862r-u21"">


O Prefeito RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, do Município de Barra do Corda/MA, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o recebimento do precatório em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF referentes a exercícios anteriores; 
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização da aplicação dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF;
CONSIDERANDO a real necessidade de aplicar os recursos do precatório na melhoria da qualidade da educação e valorização dos profissionais da educação (docentes e não docentes);
CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública
DECRETA:

Art.1º - Cria a comissão especial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação deste município para o acompanhamento da execução do plano de aplicação dos recursos vindos dos créditos do FUNDEF que tramita na 3º Vara Comum do TRF1 (precatório nº 0258634-27.2019.4.01.9198);

Art.2º - A comissão especial é constituída pelos representantes das seguintes entidades, sendo um titular e um suplente: 
I - Procuradoria Geral do Município;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Ministério Público Estadual;
IV - Ministério Público Federal;
V - Conselho Municipal de Educação;
VI - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS;
VII - Câmara Municipal de Barra do Corda-MA;
VIII - Associação dos Professores de Barra do Corda-MA – APROBAC;
IX - Fórum Municipal de Educação;
X - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA - Polo Barra do Corda-MA;
XI - Comissão de Professores “A César o que é de César” e representante dos pais dos estudantes.

Parágrafo Único. A comissão especial será presidida pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 3º - Visando dar ampla divulgação, à luz do princípio constitucional da publicidade, todas as entidades referidas no Art. 2º deverão ser convidadas pela Secretaria Municipal de Educação para indicar os respectivos representantes titular e suplente, para compor a comissão especial, com a finalidade de acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos vindos dos créditos do precatório do FUNDEF.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos dias doze de maio de dois mil e vinte e seis.



RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito do município de Barra do Corda – MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO Nº 252, DE 15 DE MAIO DE  2026.";252;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mp77smdy-1pyt"">ALTERA O DECRETO Nº 248 DE 23 DE ABRIL DE 2026, QUE NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL PARA ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO DA LEI Nº 14.399, DE 08 DE JULHO DE 2022, LEI ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA E A PORTARIA Nº 200 DE 11 DE ABRIL DE 2025.</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mp77smdy-1pyt"">
O Prefeito RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, do Município de Barra do Corda/MA, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, e 
Considerando a necessidade de planejamento de ações junto ao setor cultural o Município de Barra do Corda - Ma, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, coordenará todos os envolvidos para viabilização e alcance efetivo do público-alvo prioritário desta Lei Federal;
Considerando a importância de toda classe artística do Município de  Barra do Corda – MA e a contribuição promovida pela Lei Aldir Blanc e toda cadeia produtiva do setor;
Considerando que na referida Lei Federal foram incorporados diversos aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil;
Considerando o AFASTAMENTO do Servidor Público LUAN SOUSA DOS SANTOS, CPF: 034.459.621-49;

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 248/2026 passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – Fica nomeado Francisco Márcio Araújo Lobo, CPF nº 922.016.013-72, para o cargo de Membro, em substituição a Luan Sousa dos Santos, CPF nº 034.459.621-49, que se encontra afastado.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA/MA, AOS DIAS QUINZE DE MAIO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
 
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.




Rigo Alberto Teles de Sousa
Prefeito Municipal de Barra do Corda&nbsp;</span></p>"
"DECRETO Nº 248, DE 23 DE ABRIL DE 2026.";248;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mobtwknd-gzi"">Nomeia os membros da Comissão Gestora Municipal para acompanhamento, Execução, Fiscalização da Lei nº 14.399 de 08 de julho de 2022 Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura e a Portaria nº 200 de 11 de abril de 2025.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mobtwknd-gzi"">
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações junto ao setor cultural o Município de Barra do Corda - Ma, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, coordenará todos os envolvidos para viabilização e alcance efetivo do público-alvo prioritário desta Lei Federal;
CONSIDERANDO a importância de toda classe artística do Município de  Barra do Corda - Ma e a contribuição promovida pela Lei Aldir Blanc e toda cadeia produtiva do setor;
CONSIDERANDO que na referida Lei Federal foram incorporados diversos aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil;

D E C R E T A:


Art. 1º Fica criada a Comissão Gestora para acompanhamento, execução e fiscalização dos recursos oriundos da Lei nº 14.399 de 08 de julho de 2022 Lei Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 2º. - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

NOME: DHEYMISSON DE SOUZA ARAUJO
CARGO: PRESIDENTE
CPF: 050.783.613-83

NOME: LUAN SOUSA DOS SANTOS
CARGO: MEMBRO
CPF: 034.459.621-49

NOME: TAMARA MARIA PINTO OLIVEIRA
CARGO: MEMBRO
CPF: 238.867.143-49


NOME: LEOCADIO DA CUNHA BATISTA  
CARGO: SUPLENTE
CPF: 346.103.403-72

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL/(EXCETO FAZEDORES DE CULTURA)

NOME: MARTIN BELLINI ROCHA BILIO
CARGO: MEMBRO
CPF: 344.789.573-04

NOME: ERISVALDO DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA
CARGO: MEMBRO
CPF: 821.768.843-53

NOME: RODRIGO DE SOUSA DA CONCEIÇÃO
CARGO: PRESIDENTE
CPF: 621.614.013-27

NOME: KELY DA SILVA MIRANDA
CARGO: SUPLENTE
CPF: 028.144.103-00


Art. 3º. - A comissão será responsável pela avaliação das propostas fará a análise das Candidaturas inscritas e decidirá acerca do mérito cultural e artístico delas.
Art. 4º. - Pela relevância dos serviços prestados, os membros da Comissão não receberão remuneração de qualquer espécie ou natureza pelo desempenho de suas funções, prestando seus serviços em forma de colaboração.
Art. 5º. - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, E Cumpra-se.
	Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos dias vinte e três do mês abril de dois mil e vinte e seis.


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mobtwknd-gzi"">Prefeito Municipal de Barra do Corda - MA.&nbsp;&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 247, DE 16 DE ABRIL DE 2026";247;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mo35pidb-1yje"">DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – MA. </span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mo35pidb-1yje"">


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica decretado, o dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira), véspera do feriado nacional de 21 de abril, Tiradentes como PONTO FACULTATIVO, nas repartições públicas da administração direta e indireta do Município de Barra do Corda – MA.

Parágrafo único. Funcionarão internamente os seguintes setores: Gabinete do Prefeito, Recursos Humanos, Controle Interno, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Contabilidade, Setor de Compras, Procuradoria Geral do Município e Diário Oficial do Município.

Artigo 2º- Ficam assegurados os serviços essenciais a população, a saber: Segurança, Limpeza Pública e Saúde, em especial a Unidade de Urgência e Emergência.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência.
Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos dias dezesseis do mês de abril de dois mil vinte e seis.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mo35pidb-1yje"">


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mo35pidb-1yje"">Prefeito Municipal de Barra do Corda – MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 246, DE 14 DE ABRIL DE 2026.";246;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mo0gpf6o-81f"">Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social do município de Barra do Corda- MA, com vistas à implementação da Educação Permanente do SUAS.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mo0gpf6o-81f"">


O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA – ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e o Anexo da Resolução nº 04, de 13 de março de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e,  
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011;
Considerando o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que estabelece como um dos objetivos de Sistema Único de Assistência Social – SUAS implementar a gestão do trabalho e educação permanente na assistência social;
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS
Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social – PNEP/SUAS;
Considerando as deliberações das Conferências Nacionais de Assistência Social, com objetivo de implementar a Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e capacitar gestores, trabalhadores da rede pública e privada, e conselheiros;
Considerando a Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013 e anexo, nos itens 9.1 e 9.2 que se referem, respectivamente, ao planejamento e oferta de ações de informação e capacitação e a criação dos Núcleos de Educação Permanente do SUAS, na forma de instâncias colegiadas;
Considerando, ainda, o documento “Orientações Técnicas para Constituição de Núcleos de Educação Permanente do SUAS nos Estados e no Distrito Federal”, do MDS/2014;
DECRETA:
Art. 1º - Instituir o Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda- MA, com a finalidade de estabelecer diretrizes e estratégias para implementação da Política de Educação Permanente do SUAS, no âmbito municipal.
Art. 2º - O Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda- MA é uma instância consultiva e de assessoramento do Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social no processo de implementação da educação permanente do SUAS, no âmbito municipal.
Art. 3º - O Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda-MA, de acordo com o anexo da Resolução CNAS nº 04, de 13 de março de 2013, constitui-se em locus privilegiado de participação e cooperação institucionalizada nas atividades e decisões relativas à implementação da Política de Educação Permanente do SUAS.
Art. 4º - O Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda-MA, deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e sujeitos:
I – Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social;
Titular- Caroene da Cunha Pinheiro
Suplente- Tiara Gomes dos Santos
II – Conselho Municipal de Assistência Social;
Titular- Tatiana Lopes Vieira 
Suplente- Beatriz da Silva Almeida
III - Instituições de Ensino Superior, localizadas no âmbito do território maranhense, que integrem a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS – RENEP/SUAS;
                     Titular- Rosangela Silva da Costa de Lima
                      Suplente- Klaubiana Soares Barbosa
IV – Representante da Comissão dos Usuários do SUAS.
Titular- Francineide da Silva Sousa
 Suplente- Dayane da Silva Ribeiro
V- Representantes da Comissão dos Trabalhadores do SUAS.
Titular- Ronalda da Cunha Oliveira de Sousa
 Suplente- Rosa Maria Andrade de Sousa
Art. 5º - A coordenação executiva do Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda- MA, é de competência do Órgão da Gestão Municipal do SUAS, que tem a atribuição de definir e convocar as reuniões do referido Núcleo.
Art. 6º - São atribuições do Núcleo de Educação Permanente do SUAS do Município de Barra do Corda- MA, entre outras atribuições:
I – Apreciar e formular propostas relativas à gestão e implementação da PNEP/SUAS no âmbito municipal;
II – Contribuir na elaboração e/ou aprimoramento do Plano Municipal de Capacitação e Educação Permanente do SUAS, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Maranhão – CMAS;
III - Estabelecer relações de cooperação com o Núcleo Nacional de Educação Permanente do SUAS (NUNEP/SUAS) e outros núcleos instituídos em âmbito estadual, contribuindo para a unidade nacional, estadual e municipal no processo de implementação da PNEP/SUAS;
IV – Apoiar, acompanhar e avaliar o processo de implementação da PNEP/SUAS no âmbito do município;
V – Coordenar as ações relativas à implantação do modelo ascendente de diagnóstico de necessidades e de planejamento das atividades de formação e capacitação;
VI – Validar metodologias, processo de trabalho, estratégia de gestão e de controle social e outras práticas ou ações que, pelo seu caráter inovador ou pela capacidade que tenham demonstrado de promover melhorias na qualidade da gestão, da oferta dos serviços, benefícios e transferência de renda ou no exercício do controle social, recomendando ao órgão gestor do SUAS, em âmbito estadual ou municipal, a sua certificação, socialização e disseminação.  
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA/ MA, AOS QUATORZE DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.



RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
Prefeito Municipal de Barra do Corda - MA.&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N°:  233/2026 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026";233;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mnt5hl18-1icn"">Atualiza, ratifica e consolida o Decreto Municipal nº 026, de 02 de outubro de 2019, que aprovou e reconheceu a regularização de loteamento urbano de propriedade de Valdemar Ferreira Ribeiro, e dá outras providências.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5hl18-1icn"">
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir plena publicidade, eficácia e segurança jurídica aos atos administrativos de regularização urbanística;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 026, de 02 de outubro de 2019, aprovou a regularização de loteamento urbano já implantado, porém necessita de atualização formal para atendimento às exigências do Cartório de Registro de Imóveis;
CONSIDERANDO que a regularização registral é condição indispensável para a individualização das matrículas imobiliárias e para a correta atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica atualizado, ratificado e integralmente convalidado o Decreto Municipal nº 026, de 02 de outubro de 2019, que aprovou e reconheceu a regularização de loteamento urbano de propriedade de Valdemar Ferreira Ribeiro, CPF nº 333.818.363-15, localizado neste Município de Barra do Corda/MA, para todos os fins administrativos, urbanísticos, fiscais e registrais.&nbsp;</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5ixai-mzm"">Art. 2º O loteamento objeto deste decreto encontra-se implantado em área urbana consolidada, conforme planta, memorial descritivo e demais peças técnicas anexas, as quais integram o presente decreto como partes inseparáveis, para fins de registro imobiliário.
Art. 3º Ficam expressamente aprovados:
I – O projeto de regularização do loteamento;
II – O parcelamento do solo urbano, com a definição de lotes, quadras, vias públicas e áreas destinadas ao uso público;
III – Os memoriais descritivos individuais das áreas e remanescentes, devidamente assinados por profissional habilitado, com ART/RRT;
IV – O mapa e a planta topográfica georreferenciada, retratando fielmente a situação física do imóvel.
Art. 4º Fica reconhecida a destinação das áreas públicas indicadas no projeto aprovado, as quais passam a integrar o patrimônio do Município, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 5º A aprovação e regularização de que trata este decreto não implicam isenção, remissão ou qualquer benefício tributário, permanecendo os imóveis sujeitos à incidência do IPTU e demais tributos municipais, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Após o registro do presente decreto e dos documentos técnicos no Cartório de Registro de Imóveis competente, a Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão/Diretoria de Tributos deverá promover a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, com a individualização das inscrições dos lotes.
Art. 7º Eventuais ônus, pendências ou encargos existentes ou futuros relativos ao loteamento serão de exclusiva responsabilidade do proprietário/loteador, não recaindo qualquer obrigação ao Município além das expressamente previstas neste decreto.</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5jl7n-x08"">Art. 8º Este decreto será publicado no Diário Oficial do Município e poderá ser apresentado em sua íntegra para fins de registro imobiliário, produzindo efeitos legais a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Ficam ratificados todos os atos administrativos praticados com fundamento no Decreto Municipal nº 026/2019, que permanecem válidos e eficazes.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, E Cumpra-se.
	Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos dias cinco do mês fevereiro de dois mil e vinte e seis.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5jl7n-x08"">

RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5jl7n-x08"">Prefeito Municipal de Barra do Corda - MA.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5jl7n-x08"">


Ronny Petherson Rocha Vieira
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnt5jl7n-x08"">Procurador Geral do Município de Barra do Corda/MA
OAB/MA 20.021&nbsp;&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 244/2026 DE 06 DE ABRIL DE 2026";244;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mnrroice-14h0"">Dispõe sobre a instauração de procedimento administrativo de tombamento de bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e paisagístico no Município de Barra do Corda/MA e dá outras providências.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnrroice-14h0"">

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 216, §1º, da Constituição Federal, bem como no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

CONSIDERANDO o art. 133-B da Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a proteção dos bens de valor histórico, cultural e ambiental no âmbito do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir regularidade, publicidade, segurança jurídica e controle aos atos administrativos relacionados à proteção do patrimônio cultural municipal;

CONSIDERANDO que, conforme reconhecido no âmbito judicial, não houve instauração prévia de procedimento administrativo de tombamento dos bens indicados;

CONSIDERANDO a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0801088-42.2019.8.10.0027, que fixou prazo para instauração e conclusão do procedimento administrativo de tombamento;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de análise técnica adequada quanto ao valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental dos bens;


DECRETA:


Art. 1º Fica instaurado o Processo Administrativo de Tombamento nº 001/2026, no âmbito do Município de Barra do Corda/MA, com a finalidade de promover a análise técnica e administrativa de bens imóveis de relevante interesse histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e paisagístico.</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnrrphth-207n"">Art. 2º O procedimento administrativo de que trata este Decreto tem por objeto a análise dos seguintes bens, organizados por categoria:
I – Bens de natureza histórica, institucional e cultural
Casa da Calçada Alta 
Casa da Cultura 
Casa Canadá 
Casa de José Maninho 
Casa do Senhor Davi Raposo 
Prédio da Prefeitura Municipal 
Espaço Cultural 
Concha Acústica 
II – Bens de natureza religiosa
Igreja Matriz 
Igreja Santa Gianna Beretta 
Congregações de Igrejas 
Calvário 
III – Bens de natureza urbana e paisagística
Praça da Paz 
Praça Getúlio Vargas 
Praça Maranhão Sobrinho 
Praça Melo Uchoa 
Praça Nossa Senhora da Conceição 
Praça da Bandeira 
Praça Gomes de Castro 
IV – Bens de infraestrutura e interesse público
Mercado Público Centro 
Ponte do Juá 
Pontes sobre os rios Corda e Mearim 
V – Bens de natureza ambiental e paisagística natural
Encontro dos Rios Corda e Mearim 
Cachoeira da Fumaça 
Cachoeira da Grande</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnrrqk91-clv"">Art. 3º Fica reconhecida a necessidade de regularização da atuação administrativa quanto à proteção do patrimônio cultural local, em razão da ausência de prévia instauração de procedimento administrativo de tombamento.

Parágrafo único. O procedimento ora instaurado tem por finalidade possibilitar:

I – a avaliação técnica dos bens envolvidos;


II – a verificação do interesse público na preservação;


III – a análise da viabilidade de eventual tombamento.

Art. 4º O procedimento administrativo tem como objetivos:

I – apurar o valor histórico, cultural e arquitetônico dos bens indicados;


II – verificar a existência de interesse público na sua preservação;


III – analisar a viabilidade técnica de conservação;


IV – subsidiar a decisão administrativa quanto ao eventual tombamento.

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável pela instrução técnica do procedimento administrativo, devendo:
I – realizar levantamento e identificação individualizada dos bens;


II – proceder à análise histórica, cultural e arquitetônica;


III – avaliar as condições estruturais dos imóveis;


IV – em itir parecer técnico conclusivo.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Especial de Processo Administrativo de Tombamento, responsável pela coordenação, acompanhamento e supervisão do procedimento administrativo de que trata este Decreto.

§1º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Cultura;
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINFRA;
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;</span></p>
<p>V – Secretaria Municipal de Administração; VI – Departamento de Patrimônio Público; VII – representantes da Sociedade Civil; VIII – Secretaria de Indústria Comércio e Turismo §2º Fica designado como Presidente da Comissão o(a) titular da Secretaria Municipal de Cultura, a quem caberá a coordenação dos trabalhos. §3º Compete ao Presidente da Comissão: I – convocar e presidir as reuniões; II – coordenar os trabalhos da Comissão; III – encaminhar as deliberações; IV – representar a Comissão perante os órgãos públicos e o Poder Judiciário; V – garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos. §4º Compete à Comissão: I – acompanhar e supervisionar a instrução do processo administrativo; II – articular a atuação dos órgãos envolvidos; III – analisar e deliberar sobre os pareceres técnicos apresentados; IV – solicitar informações e documentos aos órgãos públicos e particulares; V – propor medidas administrativas necessárias à preservação dos bens; VI – consolidar e encaminhar relatório final conclusivo quanto à viabilidade do tombamento. Art. 7º Deverá ser elaborado cronograma das etapas do procedimento administrativo, incluindo: I – levantamentos técnicos; II – notificações; III – emissão de pareceres; IV – atos administrativos subsequentes; em observância à determinação judicial, para acompanhamento pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público.</p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnrrrpfn-hk0"">Art. 8º O presente Decreto poderá ser utilizado para fins de instrução processual perante o Poder Judiciário e demais órgãos de controle, como comprovação da instauração do procedimento administrativo de tombamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 06 dias do mês de abril de 2026.





RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnrrrpfn-hk0"">Prefeito Municipal de Barra do Corda – MA&nbsp; &nbsp;&nbsp;</span></p>
<p><br /></p>"
"DECRETO Nº 243, DE 01 DE ABRIL DE 2026";243;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mnhqhyqj-cyo"">DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – MA PELO FALECIMENTO DE ALCIONE GUIMARÃES SILVA, EX PREFEITO DE BARRA DO CORDA-MA.
O Prefeito RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, do Município de Barra do Corda/MA, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO o falecimento do Ex-prefeito da cidade de Barra do Corda ALCIONE GUIMARÃES SILVA, ocorrido no dia 01 de abril de 2026;
CONSIDERANDO os relevantes serviços prestados ao Município de Barra do Corda durante sua trajetória pública, tendo exercido o cargo de Prefeito Municipal por seis anos, no período de 1976 a 1982;
CONSIDERANDO que Alcione Guimarães Silva constituiu família ao lado de sua esposa, a empresária Isamor, mantendo ao longo de sua vida fortes vínculos sociais, familiares e empresariais nesta região;
CONSIDERANDO que, durante sua gestão, deixou marca singular no planejamento urbano da cidade, especialmente no bairro Trizidela, onde idealizou a denominação de diversas vias públicas com referências a rios brasileiros, muitos deles afluentes do Rio Amazonas, a exemplo das ruas Rio Tefé, Rio Madeira, Rio Tapajós, Rio Xingu e Rio Tocantins;
CONSIDERANDO que a morte de Alcione Guimarães Silva representa a perda de uma das figuras mais tradicionais da política cordina, cuja memória permanece ligada à história administrativa e social do Município;

DECRETA

 Art. 1º- Fica decretado Luto Oficial no Município de Barra do Corda – MA, pelo período de 04 (quatro) dias, contados a partir de 01 de abril de 2026, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do Ex-prefeito ALCIONE GUIMARÃES SILVA.
 Art. 2º - Durante o período de luto oficial determinado por este Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada à meio mastro em todos os órgãos públicos do município. 
Art. 3º O Município de Barra do Corda rende suas homenagens póstumas a ALCIONE GUIMARÃES SILVA, reconhecendo sua contribuição à vida pública, seu legado administrativo e os relevantes serviços prestados à coletividade cordina.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, devendo ser enviada cópia do presente ato à família enlutada.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA – MA, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnhqhyqj-cyo"">
RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mnhqhyqj-cyo"">PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA – MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO N° 242, DE 01 DE ABRIL DE 2026";242;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mngd5s7r-1a8v"">DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – MA. 


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA, Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica decretado, o dia 02 de abril de 2026, Quinta-feira Santa, como PONTO FACULTATIVO, nas repartições públicas da administração direta e indireta do Município de Barra do Corda – MA.

Parágrafo único. Funcionarão internamente os seguintes setores: Gabinete do Prefeito, Recursos Humanos, Controle Interno, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, Contabilidade, Setor de Compras, Procuradoria Geral do Município e Diário Oficial do Município.

Artigo 2º- Ficam assegurados os serviços essenciais a população, a saber: Segurança, Limpeza Pública e Saúde, em especial a Unidade de Urgência e Emergência.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência.
Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de abril de dois mil vinte e seis.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mngd5s7r-1a8v"">


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mngd5s7r-1a8v"">
Prefeito Municipal de Barra do Corda – MA&nbsp;</span></p>"
"DECRETO Nº 240/2026, 12 DE MARÇO DE 2026.";240;2026;"<p><span data-paste-id=""paste-mmnuswcf-1fhv"">Institui a Escolinha Municipal de Esportes no âmbito do Município de Barra do Corda, Estado do Maranhão e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a importância da promoção do esporte, da atividade física e da inclusão social por meio de políticas públicas voltadas à infância, adolescência e juventude;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a formação esportiva, educacional e cidadã dos estudantes do Município;

CONSIDERANDO o Projeto de Implantação da Escolinha Municipal de Esportes elaborado e aprovado pela Administração Municipal;


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra do Corda, Estado do Maranhão, a Escolinha Municipal de Esportes, destinada à promoção de atividades esportivas, educacionais e de inclusão social para crianças, adolescentes e jovens residentes no Município.

Art. 2º A Escolinha Municipal de Esportes terá como objetivos:
I – Incentivar a prática esportiva e hábitos de vida saudáveis;
II – Promover a inclusão social por meio do esporte;
III – contribuir para o desenvolvimento físico, social e educacional dos participantes;
IV – Identificar e desenvolver talentos esportivos no município;
V – Fortalecer políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 3º A Escolinha Municipal de Esportes será coordenada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou órgão equivalente, que ficará responsável por:
I – Planejar, coordenar e executar as atividades esportivas;
II – Definir as modalidades ofertadas;
III – organizar calendário de atividades, treinamentos e eventos;
IV – Acompanhar e avaliar os resultados do programa;
V – Promover parcerias com instituições públicas e privadas.

Art. 4º As atividades da Escolinha Municipal de Esportes poderão contemplar todas as modalidades esportivas para formação de atletas.</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mmnuteeu-190z"">Art. 5º Poderão participar da Escolinha Municipal de Esportes crianças, adolescentes e jovens residentes no Município, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 6º O funcionamento, organização, critérios de participação e demais normas da Escolinha Municipal de Esportes seguirão o Projeto de Implantação aprovado pela
Administração Municipal, que integra este Decreto como Anexo I.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos doze de 
de março de dois mil e vinte e seis.
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mmnuteeu-190z"">


RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mmnuteeu-190z"">Prefeito Municipal de Barra do Corda/MA
</span></p>
<p><span data-paste-id=""paste-mmnuteeu-190z"">








ANEXO I
Projeto de Implantação da Escolinha Municipal de Esportes
(Documento aprovado pela Administração Municipal)&nbsp;</span></p>"
"Decreto Nº DECRETO N° 110/2023";"DECRETO N° 110";2023;"DECRETO N° 110/2023, DE 18 DE MARÇO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 09/2021";"DECRETO N° 09";2021;"DECRETO N° 09/2021, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 29/2021";"DECRETO N° 29";2021;"DECRETO N° 29/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 36/2021";"DECRETO N° 36";2021;"DECRETO N° 36/2021, DE 11 DE JUNHO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 41/2021";"DECRETO N° 41";2021;"DECRETO N° 41/2021, DE 08 DE JULHO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 45/2021";"DECRETO N° 45";2021;"DECRETO N° 45/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 47/2021";"DECRETO N° 47";2021;"DECRETO N° 47/2021, DE 28 DE JULHO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 56/2021";"DECRETO N° 56";2021;"DECRETO N° 56/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 59/2021";"DECRETO N° 59";2021;"DECRETO N° 59/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 67/2021";"DECRETO N° 67";2021;"DECRETO N° 67/2021, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021."
"Decreto Nº DECRETO N° 80/2021";"DECRETO N° 80";2021;"DECRETO N° 80/2021, DE 11 DE ABRIL DE 2022."
"Decreto Nº DECRETO N° 84/2021";"DECRETO N° 84";2021;"DECRETO N° 84/2021, DE 26 DE MAIO DE 2022."
"Decreto Nº DECRETO N° 115/2023";"DECRETO N° 115";2023;"DECRETO N° 115/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 121/2023";"DECRETO N° 121";2023;"DECRETO N° 121/2023, DE 16 DE AGOSTO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 125/2023";"DECRETO N° 125";2023;"DECRETO N° 125/2023, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 135/2023";"DECRETO N° 135";2023;"DECRETO N° 135/2023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 138/2023";"DECRETO N° 138";2023;"DECRETO N° 138/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 139/2023";"DECRETO N° 139";2023;"DECRETO N° 139/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 140/2023";"DECRETO N° 140";2023;"DECRETO N° 140/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023."
"Decreto Nº DECRETO N° 149/2024";"DECRETO N° 149";2024;"DECRETO N° 149/2024, DE 11 DE MARÇO DE 2024."
"Decreto Nº DECRETO N° 153/2024";"DECRETO N° 153";2024;"DECRETO N° 153/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024."
"Decreto Nº DECRETO N° 154/2024";"DECRETO N° 154";2024;"DECRETO N° 154/2024, DE 05 DE ABRIL DE 2024."
"Decreto Nº 168/2024";168;2024;"Decreto n.º 168/2024, Regulamentando a Lei 14.129/2021"
"Decreto Nº 180/ZEMBRO DE 2024";180;2024;"DECRET O Nº 180, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024"
"Decreto Nº 181/ZEMBRO DE 2024";181;2024;"DECRETO Nº 181, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024."
"Decreto Nº 182/2025";182;2025;"DECRETO Nº 182, DE 03 DE JANEIRO DE 2025."
"Decreto Nº 183/2025";183;2025;"DECRETO Nº 183, DE 08 DE JANEIRO DE 2025."
"Decreto Nº 184/2025";184;2025;"DECRETO Nº 184, DE 08 DE JANEIRO DE 2025."
"Decreto Nº 185/2025";185;2025;"DECRETO Nº 185, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025."
